::: 05/01/2009

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   Constituição de 1988

  Dispositivos Aplicáveis ao Setor Elétrico
Artigo 20
  • Define os bens da União, entre os quais, os lagos, rios e potenciais de energia hidráulica, e assegura a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de recursos naturais no respectivo território ou a compensação financeira por essa exploração.
  • Artigo 21
  • Elenca as competências da União, aí incluídas as relativas à exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, bem como preconiza a instituição de sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição de critérios de outorga de direitos de seu uso.
  • Artigo 22
  • Estabelece as matérias em que a União tem competência privativa para legislar, dentre as quais as referentes a águas e energia.
  • Artigo 23
    • Inclui, entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atribuições de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
    Artigo 49
  • Define como competência exclusiva do Congresso Nacional, entre outras, a aprovação de iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e a autorização, em terras indígenas, da exploração e aproveitamento de recursos hídricos.
  • Artigo 155
  • Define a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos e veda a incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica e petróleo, bem como estabelece que nenhum outro tributo, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e outras atividades especificadas.
  • Artigo 175
  • Atribui responsabilidade ao poder público, na forma da lei, pela prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.
  • Artigo 176
  • Define condições para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e para a pesquisa e a lavra de recursos minerais, bem como dispensa a autorização ou concessão para o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
  • Artigo 187
  • Fornece diretrizes para o planejamento e execução da política agrícola, enfatizando, dentre outras, as questões relacionadas à eletrificação rural e à irrigação.
  • Artigo 225
  • Encerra Capítulo dedicado ao Meio Ambiente, assegurando a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, dentro de condições que especifica.
  • Artigo 231
  • Dispõe sobre os direitos dos Índios, notadamente sobre as terras que tradicionalmente ocupam; atribui competência à União para demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens; condiciona o aproveitamento dos recursos hídricos em terras indígenas, à prévia aprovação do Congresso Nacional, dentre outras disposições voltadas à proteção dos seus interesses.

  •   Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    Artigo 34
  • Estabelece, dentre outras disposições referentes ao sistema tributário nacional, que, até a edição de lei complementar sobre a matéria, as concessionárias distribuidoras ficarão responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos.

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