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Constituição
de 1988
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Dispositivos
Aplicáveis ao Setor Elétrico |
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Artigo
20
Define
os bens da União,
entre os quais,
os lagos, rios
e potenciais de
energia hidráulica,
e assegura a participação
dos Estados, Distrito
Federal e Municípios
no resultado da
exploração de
recursos naturais
no respectivo
território ou
a compensação
financeira por
essa exploração.
Artigo
21
Elenca
as competências
da União, aí incluídas
as relativas à
exploração, diretamente
ou mediante autorização,
concessão ou permissão,
dos serviços e
instalações de
energia elétrica
e o aproveitamento
energético dos
cursos dágua,
bem como preconiza
a instituição
de sistema nacional
de gerenciamento
de recursos hídricos
e a definição
de critérios de
outorga de direitos
de seu uso.
Artigo
22
Estabelece
as matérias em
que a União tem
competência privativa
para legislar,
dentre as quais
as referentes
a águas e energia.
Artigo
23
- Inclui,
entre as competências
comuns da União,
dos Estados, do
Distrito Federal
e dos Municípios,
as atribuições
de registrar,
acompanhar e fiscalizar
as concessões
de direitos de
pesquisa e exploração
de recursos hídricos
e minerais em
seus territórios.
Artigo
49
Define
como competência
exclusiva do Congresso
Nacional, entre
outras, a aprovação
de iniciativas
do Poder Executivo
referentes a atividades
nucleares e a
autorização, em
terras indígenas,
da exploração
e aproveitamento
de recursos hídricos.
Artigo
155
Define
a competência
dos Estados e
do Distrito Federal
para instituir
impostos e veda
a incidência do
ICMS sobre operações
que destinem a
outros Estados
energia elétrica
e petróleo, bem
como estabelece
que nenhum outro
tributo, à exceção
do ICMS e dos
impostos de importação
e exportação,
poderá incidir
sobre operações
relativas a energia
elétrica e outras
atividades especificadas.
Artigo
175
Atribui
responsabilidade
ao poder público,
na forma da lei,
pela prestação
de serviços públicos,
diretamente ou
sob o regime de
concessão ou permissão.
Artigo
176
Define
condições para
o aproveitamento
dos potenciais
de energia hidráulica
e para a pesquisa
e a lavra de recursos
minerais, bem
como dispensa
a autorização
ou concessão para
o aproveitamento
do potencial de
energia renovável
de capacidade
reduzida.
Artigo
187
Fornece
diretrizes para
o planejamento
e execução da
política agrícola,
enfatizando, dentre
outras, as questões
relacionadas à
eletrificação
rural e à irrigação.
Artigo
225
Encerra
Capítulo dedicado
ao Meio Ambiente,
assegurando a
todos o direito
ao meio ambiente
ecologicamente
equilibrado e
impondo ao poder
público e à coletividade
o dever de defendê-lo
e preservá-lo
para as presentes
e futuras gerações,
dentro de condições
que especifica.
Artigo
231
Dispõe
sobre os direitos
dos Índios, notadamente
sobre as terras
que tradicionalmente
ocupam; atribui
competência à
União para demarcá-las,
proteger e fazer
respeitar todos
os seus bens;
condiciona o aproveitamento
dos recursos hídricos
em terras indígenas,
à prévia aprovação
do Congresso Nacional,
dentre outras
disposições voltadas
à proteção dos
seus interesses.
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Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias |
| Artigo
34
Estabelece,
dentre outras
disposições referentes
ao sistema tributário
nacional, que,
até a edição de
lei complementar
sobre a matéria,
as concessionárias
distribuidoras
ficarão responsáveis
pelo pagamento
do ICMS incidente
sobre energia
elétrica, por
ocasião da saída
do produto de
seus estabelecimentos.
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