A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 17 de julho, a Resolução Normativa nº 814/18, que regulamenta a venda de excedentes de energia por parte das distribuidoras de energia elétrica.

Na prática, as concessionárias estiverem sobrecontratadas poderão vender até 15% da carga para consumidores do mercado livre, geradores e até para autoprodutores. A possibilidade da comercialização de sobras de contratos de energia está prevista na Lei nº 13.360, de 2016.

O preço de venda será definido pela distribuidora no submercado onde ela atua e por tipo de energia – convencional ou convencional especial. Já os compradores deverão declarar a quantidade, o tipo de energia e o preço que estão dispostos a pagar. Eles terão acesso a três produtos com processamento anual para vigência no ano seguinte, a um produto com processamento semestral para entrar em vigor no mesmo ano e a três produtos com processamento trimestral para vigência no mesmo ano.

Os contratos de venda de excedentes serão contabilizados e liquidados na CCEE, antes da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo. A Câmara vai capturar eventuais receitas de distribuidoras inadimplentes nessas operações para a quitação de débitos. O resultado da venda de excedentes também será considerado nos processos tarifários.