A Advocacia-Geral da União conseguiu decisão em procedimento arbitral no valor de R$ 13 bilhões. A causa refere-se à disputa entre a Transnorte Energia (TNE) contra a Agência Nacional de Energia Elétrica para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 003/2012 para a construção do projeto que interligará Roraima ao SIN. O cronograma original do contrato de concessão previa a entrada em operação comercial da linha de transmissão em 2015, mas a concessionária não conseguiu o licenciamento ambiental para as obras.

Foi justamente em razão de atraso no processo de licenciamento ambiental que a empresa pediu a rescisão do contrato alegando desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo atraso no cronograma de implantação do empreendimento. O pedido foi negado pela União, que, considerando o caráter estratégico e urgente da obra para a segurança energética do país, entendeu ser mais vantajoso discutir o reequilíbrio do contrato já existente do que fazer uma nova licitação.

Contudo, a TNE não concordou com o valor deliberado pela Aneel. O compromisso arbitral que deu origem ao procedimento, celebrado em maio de 2022, fixou um piso e um teto de Receita Anual Permitida que deverá ser repassada para a concessionária após o início da operação da linha, dentro dos quais o tribunal arbitral pode decidir as questões relativas ao reequilíbrio. O piso, de R$ 329 milhões, diz respeito ao que a Aneel já reconheceu administrativamente como devido. E o teto, de R$ 395 milhões, engloba o que a concessionária pleiteou administrativamente para a agência.

No decorrer da arbitragem, contudo, a empresa pediu a modificação do critério de correção monetária, do IPCA previsto em contrato para o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Disponibilidade Interna (IPA-DI), o que levaria a RAP a mais de R$ 900 milhões e, ao longo do prazo do contrato, poderia representar um impacto de R$ 13 bilhões para o usuário de energia do país já que o custo da transmissão é um dos componentes da conta.

A AGU informou que obteve no tribunal arbitral o reconhecimento de que fatos posteriores à emissão da licença de instalação que não tenham sido previamente apreciados pela agência reguladora na via administrativa não podem ser objetos do procedimento arbitral. Além disso, foi confirmada a improcedência de pedido da concessionária para que o IPA-DI fosse utilizado como referência para a correção monetária na arbitragem.

Apesar da decisão, o mérito da arbitragem ainda será avaliado pelo tribunal, a AGU sustenta que requisitos técnicos como as características que as torres de transmissão devem possuir, bem como eventuais exigências feitas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), já estavam previstas durante o edital de concessão e não são fatores aptos a ensejar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A TNE é formada pela Alupar (51%) e pela Eletronorte (49%) do capital social da concessionária.