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Após duas fases as regras para a simplificação da migração de consumidores para o mercado livre foi completada. A diretoria da Aneel aprovou o resultado da segunda fase da Consulta Pública 28/2023 nesta terça-feira, 10 de dezembro. Essa etapa teve como proposta debater pontos específicos em torno das normatizações relacionadas à abertura do mercado livre de energia para o comercializador varejista em decorrência da Portaria 50 de 2022.
De acordo com o voto do diretor relator, Ricardo Tili, embora não tenha sido incluída na abertura da 2ª fase, será feita alteração no artigo que trata da impossibilidade de agentes de distribuição ou transmissão de realizar suspensão no fornecimento em razão de determinação judicial. A ideia foi apresentada a partir de contribuição indicando que era necessário listar casos de impedimento. “Entretanto, optou-se por incluir no texto a Pág. 6 de 18 Processo nº 48500.005677/2022-48 expressão “em razão de determinação judicial ou motivo comprovadamente justificável e alheio à vontade do agente”.
E ainda no campo das contribuição que não eram previstas, mas que foram aceitas está a inclusão da obrigação para a CCEE fornecer, quando requerido pelo consumidor vinculado ao comercializador varejista, informações sobre o andamento e ações relacionadas ao processo de migração, dados de medição de consumo, penalidades aplicadas ao seu representante varejista, dentre outros.
Propõe-se separar obrigação de divulgação de modelo de contrato padronizado e dos Preços de Referência Comparáveis (PRC), além das Condições Gerais de Contratação. Além disso, o próprio site da CCEE deverá divulgar links para os endereços eletrônicos dos agentes varejistas para facilitar acesso dos consumidores.
O período de 180 dias para adaptação ao uso do Novo Modelo Estrutural que a CCEE informou que será usado para a troca de informações previstas no PdC, com início de vigência do modelo simplificado a partir de 1o de julho de 2025, é considerado como um prazo adequado. Inclusive, também para que comercializadoras e distribuidoras promovam as devidas adaptações e adequações em seus respectivos sistemas para contemplar o modelo de migração simplificada.
Com relação a contribuições para redução dos prazos para envio dos dados de medição, não foi oportunizado manifestação às distribuidoras, de modo que tal proposta deverá ser analisada em processo específico de revisão dos Procedimentos de Comercialização.
Sobre a suspensão de fornecimento, foi acatada contribuição que diz respeito ao prazo máximo para que ocorra o cancelamento da notificação para suspensão do fornecimento. Como o prazo regulamentar para a suspensão é de 5 a 10 dias após a notificação, o cancelamento da notificação poderá ser realizado até o 4o dia da referida notificação.
Quanto à coleta e ajuste de dados de medição, nenhuma contribuição foi acatada neste momento, uma vez que avaliou-se que pleitos prevendo a redução dos prazos de medição devem ser tratados em processo específico, estando fora do escopo da presente Consulta.
Assim, a Aneel deliberou por unanimidade pela publicação de Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas n° 957, de 7 de dezembro de 2021, n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021 e n° 1.011, de 29 de março de 2022, além das Regras de Comercialização e Submódulos 1.5, 1.6, 1.8 e 8.1 dos Procedimentos de Comercialização.
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