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Uma alteração legal que prevê o pagamento do custo do deslocamento da geração hidrelétrica aos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia pode ser a solução para as ações judiciais que ainda travam o funcionamento do mercado de curto prazo. Essas ações envolvem geradores com contratos no mercado livre, que entraram na Justiça para limitar a exposição financeira resultante da geração abaixo da garantia fisica das usinas, ou para se proteger do rateio de débitos  de outros agentes com cobrança suspensa por liminares. Dados da última liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, referente ao mês de outubro, mostram que estão em vigor 151 liminares relacionadas ao GSF (o fator de ajuste que reflete o déficit de geração das usinas do MRE), com um  total de R$ 1,5 bilhão em aberto.

A mudança na Lei 13.203 foi incluída pelo Congresso Nacional no texto final da Lei 13.360, resultante da Medida Provisória 735. Ela determina que a cobertura de custos resultantes da substituição de energia hidráulica por geração térmica fora da ordem de mérito e importação de energia sem garantia física será feita no MRE, por meio de um encargo específico pago pelo consumidor a partir de 2017.

O dispositivo será regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, que abriu audiência pública na quarta-feira, 21 de dezembro,  para discutir os valores, a parcela da geração considerada no ressarcimento e as condições de pagamento aos geradores. A proposta da Aneel prevê que o Encargo de Serviços do Sistema por Geração Fora de Ordem de Mérito (ESS-GFom) será calculado sempre que parte da energia das hidrelétricas for substituída pela geração de termelétricas mais caras e importação de energia.

O novo comando legal tornou sem efeito boa parte da discussão sobre o tratamento a ser dado aos geradores do Ambiente de Comercialização Livre que têm débitos associados ao déficit de geração das usinas do MRE. Por causa disso, a regulamentação da lei será feita em uma segunda etapa da Audiência Pública 45/2016, reaberta pela Aneel.

A proposta da agência limita o deslocamento da fonte hídrica para efeito de ressarcimento à soma do volume total de geração térmica destinada a garantir o suprimento energético, descontada de uma eventual frustração de geração por ordem de mérito, e somada a um eventual saldo de importação de energia de outro país que não envolva devolução do montante importado e nem tenha garantia física definida no mercado brasileiro. Na discussão que já havia sido iniciada com os agentes do mercado, o pleito era de que a Aneel considerasse também a parcela de despacho térmico por restrições de operativas.

A Aneel adotou a variável PLDx, para delimitar a parcela do custo que pode ser recuperada pelo gerador hidrelétrico por mecanismo próprio do mercado, quando houver geração excedente  relacionada ao armazenamento compulsório de água nos reservatórios. O gerador poderá optar por receber o valor do PLDx à vista ou a prazo. O encargo pago pelo consumidor em qualquer das modalidades será resultante da diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças, no momento em que houver o deslocamento da fonte hidrelétrica, e o PLDx.

No pagamento à vista, o PLDx será denominado VRH, ou Valor de Referência Hidro, calculado média histórica dos preços dos contratos negociados em leilões no ambiente regulado por usinas hidrelétricas, pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas participantes do MRE. Esse valor, segundo a Aneel seria hoje de R$152/MWh. O calculo anual do VRH será feito pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. A atualização do valor para o ano seguinte ocorrerá sempre em dezembro do ano em curso.

Na modalidade a prazo, o PLDx a pago será o PLD médio do mês em que houver o processamento da operação. A proposta é que ele ocorra 12 meses a partir do mês do deslocamento. A cada escolha, o risco estaria na variação futura do PLD. As contribuições à audiência pública serão recebidas pela Aneel até 23 de janeiro de 2017, pelo email ap045_2016_fase2@aneel.gov.br, ou para o endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo/Protocolo Geral, CEP 70.830-110, Brasília–DF.