A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter na Justiça a multa de R$ 12 milhões aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica à Cemig Distribuição, devido a irregularidades encontradas na fiscalização da área econômico-financeira e patrimonial da concessionária no período de 7 a 25 de janeiro de 2013.

A concessionária mineira havia ajuizado uma ação com o objetivo de anular auto de infração e impedir a inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) da Receita Federal, afirmando que o processo administrativo relativo às infrações teria ficado paralisado por mais de três anos e que, por isso, teria prescrito. Outra alegação é que havia decadência no direito de punir por parte da Aneel, devido a desrespeito de prazos previstos na Resolução nº 63/2004.

Por fim, a distribuidora usou o discurso de que a agência havia descumprido o regimento interno ao não apresentar um parecer jurídico da procuradoria antes de o órgão proferir a decisão com a aplicação da multa. Subsidiariamente, a Cemig pleiteava a redução da multa, declarando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No entanto a ação foi contestada pela AGU, que, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal junto à Aneel (PF/Aneel), demonstrou que em março de 2013 a Cemig fora notificada a se manifestar sobre o relatório de fiscalização e que a multa foi aplicada em março de 2017, com base no artigo 6º da Resolução Normativa nº 63/2004, consistente na conduta de “deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes de regulamento específico aplicável ao setor de energia”.

A Advocacia argumentou que não havia como se falar em prescrição de prazo intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, já que em 2014 foram comprovadamente adicionadas provas contábeis ao processo. Quanto à decadência do prazo de punir, a entidade ponderou que o prazo prescricional que extingue o direito de punir da Administração é de cinco anos, conforme fixado pela Lei nº 9.873/99.

As procuradorias também refutaram a afirmação da concessionária que o processo administrativo deveria ser anulado em razão da não emissão de parecer por parte da procuradoria da Aneel, uma vez que não há obrigatoriedade do pronunciamento do órgão jurídico para embasar decisões administrativas.

Potencial lesivo

Sobre o valor da multa, a AGU declarou que a agência reguladora levou em consideração o potencial lesivo da infração e a retificação das não conformidades adotadas pela companhia de energia elétrica, observando rigorosamente a metodologia de cálculo, os critérios e os limites estabelecidos na legislação que regula o setor, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A 21ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos apresentados pela Aneel e julgou improcedente o pedido. A decisão reconheceu que “a infração foi corretamente descrita e tipificada no respectivo auto, que, por sua vez, também não padece de qualquer nulidade”. O juízo ainda assinalou que a sanção aplicada está em conformidade com a legislação, tendo sido as condicionantes devidamente fundamentadas para a sua respectiva aplicação. “Em contrapartida, a autora não lançou razões ou motivos que afastem as bem lançadas razões da Aneel”, afirma o juiz em sua decisão.