A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou mudança do Módulo de Penalidade de Energia das Regras de Comercialização, na parte de penalidade por falha no suprimento de combustível. O tema estava em consulta pública.

Na falta do insumo, UTEs movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado poderiam ser multadas por indisponibilidade de geração por falta de combustível. No cálculo da multa, há um waiver no caso de indisponibilidade inferior a 10%. No caso de usinas movidos a combustível líquido, a pena por indisponibilidade maior ou igual a 10% fica em 10% do CVU aplicado sobre a energia não suprida. Para as demais UTES em caso de indisponibilidade superior ou igual a 50%, o valor da sanção é de 30% do CVU aplicado sobre a energia não suprida. Na faixa de indisponibilidade entre 10% e 50%, aplica-se um valor linear que vai de 0% a 30% do CVU.

A Agência decidiu acatar a sugestão da CCEE de distinguir o módulo de penalidades de energia em duas versões: a primeira, com vigência de agosto de 2018 a dezembro de 2019, e a segunda, a partir de janeiro de 2020. A partir desse último prazo, foi permitido ao agente declarar um valor inferior ao CVU do CCEAR para o Programa Mensal da Operação. O objetivo da sugestão aceita foi evitar que declarações de valores inferiores de CVU fossem usadas no cômputo da multa, devendo ser usado o custo constante do CCEAR.

Ficou estabelecido ainda que caberá ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ajustar os Procedimentos de Rede e as Rotinas Operacionais, de maneira a implementar as adequações necessárias com as alterações nas regras.