Olá, esse é um conteúdo exclusivo destinado aos nossos assinantes
Para continuar tendo acesso a todos os nossos conteúdos, escolha um dos nossos planos e assine!
Redação
de R$ 47,60
R$
21
,90
Mensais
Notícias abertas CanalEnergia
Newsletter Volts
Notícias fechadas CanalEnergia
Podcast CanalEnergia
Reportagens especiais
Artigos de especialistas
+ Acesso a 5 conteúdos exclusivos do plano PROFISSIONAL por mês
Profissional
R$
82
,70
Mensais
Acesso ILIMITADO a todo conteúdo do CANALENERGIA
Jornalismo, serviço e monitoramento de informações para profissionais exigentes!

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu ação do PDT que questiona a interpretação pelo governo do dispositivo da Lei 12.783 que permite o deslocamento das obrigações dos contratos de concessão do setor elétrico, na privatização de estatais com contratos prorrogados. O alvo do partido é a venda da CEEE Distribuição, que será leiloada no próximo dia 31 de março.

O PDT entrou com pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedindo que o ministro estabelecesse o entendimento de que a extensão temporal das obrigações contratuais, em caso de venda do controle de empresas da União, estados e municípios, deveria ocorrer até cinco anos após a prorrogação da concessão. O partido também solicitou que a partir dessa interpretação fossem suspensos os efeitos de despacho do Ministério de Minas e Energia e do próprio edital de privatização da CEEE-D.

O ato do MME autorizou o governo gaúcho a aplicar o dispositivo da 12.783, mas o partido argumenta que o leilão da distribuidora será realizado após o prazo limite previsto na lei como incentivo à desestatização. Na petição, o PDT afirma que “uma vez operado o prazo de 5 (cinco) anos da concessão de serviços e instalações de energia elétrica sem transferência de controle da exploradora estatal encerra-se a prerrogativa do poder concedente de deslocar temporalmente as obrigações contratuais.” O contrato de concessão da CEEE foi renovado em dezembro de 2015.

O pedido não foi atendido por Moraes, que determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito. O ministro afirma em sua decisão que a ação não reúne as condições necessárias para seu conhecimento, porque se volta contra ato estatal que não está sujeito a controle por meio de análise do ponto de vista da Constituição. Em sua avaliação “a verificação da validade da norma, notadamente quando concretizada pelos atos infralegais questionados, não se funda em confronto direto com o texto constitucional, pois demandaria o exame da legislação infraconstitucional.”

Os advogados da legenda entraram com agravo regimental nesta quarta-feira, 27 de janeiro, solicitando a reconsideração da decisão do ministro, ou o encaminhamento do processo para julgamento por órgão colegiado. Neste caso, a ação pode ser julgada pelo plenário do tribunal.

O recurso reforça que a ação de inconstitucionalidade não questiona o § 5º do artigo 11 da Lei 12.783/2013, mas a compreensão do poder concedente sobre a aplicação desse dispositivo. E também que a interpretação agride os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e o princípio republicano, que está relacionado à questão do interesse público.