O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do estado de Mato Grosso que proibiu a construção de UHEs e PCHs em toda a extensão do rio Cuiabá. Por maioria dos votos, a Corte julgou procedente pedido apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7319 pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes explicou que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia. Além disso, a outorga e a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, instituído por Lei federal e a outorga é de competência do Poder Executivo federal quando envolver recurso de domínio da União. No caso, o rio Cuiabá é classificado como “massa de água de domínio federal ” e é gerido pela Agência Nacional de Águas.

Segundo Mendes, a Lei estadual 11.865/2022 ocupou um espaço normativo que pertence à agência reguladora, que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do rio Cuiabá. Com isso, assumiu indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que fica impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do rio.

O posicionamento de Mendes foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barros, além da ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e a ministra Rosa Weber, que entenderam que a norma é constitucional e exerceu, de forma legítima, sua competência concorrente para promover a proteção ao meio ambiente estadual, levando em conta as peculiaridades regionais.