O presidente da República Jair Bolsonaro alterou o art nº 22 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional.

Segundo Decreto nº 10.050, publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 10 de outubro, o art nº22 Decreto nº 7.246/2010 foi alterado para incluir um segundo parágrafo na redação, que diz que o custo da sobrecontratação de energia dos agentes de distribuição será considerado como custo do Sistema Isolado desde que reconhecido como exposição involuntária pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação.

Os sistemas isolados são aquelas regiões do país que não estão conectadas ao Sistema Interligado Nacional  (SIN). Essas regiões costumam ser abastecidas com geração local, principalmente de fonte térmica a óleo, cujo custo é alto e consuma ser compartilhado com os demais consumidores de energia de todo o país. A sobrecontratação é o ato das distribuidora ter contratos de energia com volumes superiores a demanda do mercado. Essa variação de mercado pode acontecer por uma redução da demanda local de energia, ou no caso da região passar a receber energia do SIN, reduzindo a necessidade de contratos com térmicas locais.