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A diretoria da Aneel decidiu pela maioria do colegiado a aprovar a Resolução Normativa que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (Cust).

A decisão também abarca duas determinações: que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica inclua os valores objeto do Despacho nº 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão; e que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição avalie a pertinência na proposição de mecanismos de incentivos e enforcement ao ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Cust.

O voto na reunião desta terça-feira, 27 de maio, acontece após o pedido de vistas pela diretora interina Ludimila Silva há duas semanas, visando um melhor entendimento do tema a partir de reuniões com a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB), Associação Brasileiras das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica (Abrate), Operador Nacional do Sistema (ONS) e a Eletrobras.

O processo contou com Consulta Pública, a partir de 17 aprimoramentos pontuais realizados por entidades do segmento de consumo, geração e transmissão, bem como do ONS, cujo orçamento poderá ser submetido a ajustes ou restrições condicionadas ao nível de inadimplência verificado nos Cust, impondo ao Operador um compromisso mais direto com a sustentabilidade financeira das transmissoras e, consequentemente, do setor elétrico como um todo.

Outra sugestão é de que a metodologia a ser estabelecida ao Operador seja aplicada por período certo e determinado, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade regulatória para todos os agentes envolvidos. Na visão da Aneel, essa nova contribuição do ONS “configura-se não apenas como adequada, mas essencial e imprescindível, impondo um incentivo regulatório concreto e eficaz para uma atuação mais rigorosa, diligente e efetivamente comprometida com a recuperação dos créditos inadimplidos”.

Entre mais destaques do processo está a alteração do artigo 4º da minuta em que se sugere incluir disposição expressa de que o impacto tarifário subsequente, a ser reconhecido pela Aneel via Parcela de Ajuste (PA), deverá recair exclusivamente sobre o segmento que efetivamente tenha dado causa à inadimplência. Assim, consumidores cativos não poderiam ser onerados por custos decorrentes de inadimplências originadas no mercado livre, especialmente por geradores que não possuem vínculo contratual com distribuidoras no ACR.

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