A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou a Resolução Normativa 817 na edição desta quinta-feira, 14 de junho, do Diário Oficial da União, que estabeleceu os critérios para tratamento do Excedente Financeiro e das Exposições Financeiras na contabilização de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
Os recursos provenientes do somatório entre o Excedente Financeiro e a Exposição Financeira Positiva deverão ser utilizados para alívio dos débitos de acordo com a seguinte ordem: Exposições Financeiras Negativas do mês de referência da contabilização; Exposições Financeiras Negativas do mês anterior ao de referência da contabilização; Encargos de Serviços de Sistema do mês de referência da contabilização; e Exposições Financeiras Negativas e ESS, intercaladamente, dos 12 meses anteriores ao de referência da contabilização.
A CCEE deverá apresentar à Aneel a proposta de alteração das Regras de Comercialização para atendimento a esta resolução no prazo de 60 dias contados a partir da publicação, ou seja, até meados de agosto.
As Exposições Financeiras a que se refere a resolução se limitam àquelas causadas por diferenças do PLD entre os submercados quando do registro de contratos de autoprodutores e concessionários de serviço público de geração em consórcios estabelecidos com base no Decreto n° 915, de 6 de setembro de 1993, ou em concessões outorgadas até 12 de agosto de 1998, com base na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou prorrogadas com base no art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995; registro das cotas-partes de Itaipu Binacional; registro das cotas do Proinfa; e da alocação de energia no âmbito do MRE.