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A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça Federal do Amapá a decisão da Aneel que autoriza a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) e a Equatorial Participações e Investimentos II a converterem os recursos destinados à compensação financeira dos consumidores, por violação dos indicadores de continuidade do serviço, em investimentos na área de concessão.
Em defesa da Aneel, a AGU alega que os atos administrativos encontram respaldo no artigo 8º, §1º-A, da Lei nº 12.783/2013, dispositivo que concedeu flexibilização para os novos contratos de concessão. Esse artigo, inclusive, foi regulamentado pelo § 2º do artigo 4º do Decreto nº 9.192/2014, o qual determinou a incorporação de condições compatíveis com as flexibilizações necessárias para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O Ministério Público Federal (MPF) pediu que a conversão da compensação financeira em investimentos fosse anulada. Alegou que a autorização emitida pela Aneel foi ilegal, porque a autarquia não teria competência para praticar tal ato, por não ser a titular do direito à compensação financeira.
No entanto, a AGU apontou que o Ministério de Minas e Energia solicitou à Aneel a elaboração de nova minuta do contrato de concessão, seguindo as diretrizes fixadas pelo próprio MME. Consequentemente, essas diretrizes determinaram a adoção de cláusulas que permitam a conversão de compensações pecuniárias em obrigações de investimento para os primeiros cinco anos das novas concessões.
O objetivo é viabilizar a recuperação das concessões, bem como a redução de desperdícios de recursos da sociedade. Outros benefícios são a potencial redução de encargos setoriais, a melhoria da eficiência da distribuição, com impactos a médio prazo sobre as tarifas de todos os consumidores, e a segurança no atendimento da população, com melhorias na qualidade do serviço prestado.
A equipe regional de Regulação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/ANEEL) argumentaram que os atos da autarquia fazem parte da competência do poder concedente para definir os requisitos e as condições contratuais na prestação dos serviços.
Os procuradores federais assinalaram, ainda, que as compensações possuem natureza regulatória e caráter punitivo-pedagógico, não sendo créditos patrimoniais dos consumidores. Desta forma, caracterizam-se como cláusula temporária, limitada a cinco anos, condicionada à anuência da agência reguladora e compatível com o interesse público de reestruturação da prestação do serviço.
Equilíbrio contratual
O Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá acolheu os argumentos da Aneel e rejeitou o pedido do MPF. A Justiça Federal entendeu que a cláusula impugnada visa assegurar a continuidade, a eficiência e a modicidade tarifária do serviço público, promovendo, de forma controlada, a conversão de compensações financeiras em investimentos estruturais. “Trata-se de providência orientada pela busca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do cenário de vulnerabilidade socioeconômica que historicamente acomete a região objeto da concessão”, diz trecho da decisão.
Reconheceu, ainda, que a cláusula contratual encontra fundamento jurídico expresso no §1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783/2013, que autoriza medidas específicas voltadas à sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica. A PRF 1ª Região e a PF/ANEEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
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