As regras que tratam da contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente e temporário e nas operações de importação e exportação de energia elétrica foram reunidas em uma única resolução aprovada esta semana pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A norma abrange também a forma de pagamento dos encargos pelos usuários do sistema.

A resolução estabelece que os contratos de uso assinados por unidades consumidoras e por distribuidoras de energia deverão conter a demanda máxima em cada ponto de conexão (Rede Básica ou Demais Instalações de Transmissão de uso compartilhado) para os quatro anos subsequentes, considerando o horario de ponta e fora de ponta. Os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão definidos nos contratos terão de ser informados ao Operador Nacional do Sistema Elétrico até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. No caso das distribuidoras, deverão ser consideradas as demandas de consumidores, autoprodutores, produtores independentes e de outras distribuidoras conectadas ao seu sistema de distribuição.

Os montantes de uso previstos nos contratos podem estar sujeitos a restrições do sistema em regime normal de operação por até três anos após a contratação. Esse período era de dois anos e a mudança teve como objetivo compatibilizar o prazo com o tempo necessário para a realização de licitações de obras de ampliação e/ou reforços em instalações da Rede Básica.

Também foram feitas mudanças que permitem o aumento dos montantes de uso contratados até quatro vezes por ano e não mais uma única vez, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de 90 dias. A norma possibilita ainda a redução da demanda total contratada pelas distribuidoras e por unidades consumidoras, mas estabelece limite de 10% do total contratado, acima do qual ela passa a ser onerosa. A ideia é evitar impactos sobre os demais usuários do segmento de consumo, mas há exceções, como a migração de acessantes do sistema de distribuição para o de transmissão.

As contratações em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade, que permitem o uso da capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado, deverão ser feitas em contratos específicos assinados com o ONS. O órgão terá de emitir Parecer de Acesso sobre a disponibilidade do sistema.

No contrato temporário, o encargo de uso será cobrado pela energia medida em MWh e a tarifa de uso do sistema em reais por megawatt-hora. No flexível, também incindirá o encargo, e a cobrança da Tust será em reais por quilowatt-mês, nos horários de ponta e fora de ponta. Já a Tust da contratação de reserva de capacidade terá valor igual a duas vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente em cada ponto de conexão para a contratação permanente da unidade consumidora, de acordo com o horário de contratação.

As regras que dizem respeito ao uso do sistema e das instalações de transmissão nas interligações internacionais prevêem que a cobrança dos encargos de transmissão terá como base a energia medida na importação ou na exportação e a Tust será em R$/MWh. Já o período do contrato será coincidente com o da outorga para esse tipo de operação. A solicitação de uso terá de ser feita com antecedência minima de 60 dias, com possibilidade de redução a pedido do agente e a critério do ONS, e máxima de 180 dias. A norma trata ainda da aplicação da tarifa de ultrapassagem para os diferentes usuários do sistema, em todas essas situações.